ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 990082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, sob o fundamento de violação do princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RHC 232.902 ED-AgR/SP, Relator Ministro Edson Fachin, publicado em 18/12/2024, julgado em 09/12/2024, Dje de 18/12/2024, grifamos).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15455, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, sob o fundamento de violação do princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de mérito do habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso especial, à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
4. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial constitui indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade.
5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, em virtude do princípio da unirrecorribilidade. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial constitui indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício quando a matéria não foi analisada pela instância inferior, configurando supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
substituto do recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a ser manejado perante o juízo competente, que não é nem a Corte Superior nem o Supremo Tribunal Federal.
5. Não havendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no acórdão recorrido, acerca da matéria trazida à baila, inviável a esta Suprema Corte, nesta oportunidade, exarar qualquer pronunciamento, sob pena de não apenas incorrer em supressão de instância como de pactuar com esse tipo de suplementação a atuação claudicante. 6. Agravo regimental não provido.
(RHC 232.902 ED-AgR/SP, Relator Ministro Edson Fachin, publicado em 18/12/2024, julgado em 09/12/2024, Dje de 18/12/2024, grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.