ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 990102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- 1. "O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça " (AgRg no HC n.
- 1.007.238/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO "MÁFIA DA MERENDA ESCOLAR". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça " (AgRg no HC n. 1.007.238/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025).
2. "No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO NETO DO PRADO SOUZA contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus:
"Da leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal, até mesmo porque esta questão não foi sequer alegada anteriormente.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
..
Por fim, registra-se que "no âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
contrário do alegado, não se verifica efetivo prejuízo apenas pelo fato de que, nas razões de apelação, a Defensoria Pública não tenha se manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP, tendo em vista que, no caso, a denúncia foi recebida em 11/1/2017 (e-STJ fl. 358) - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019 - motivo pelo qual, na esteira do entendimento predominante no STJ, não havia possibilidade de oferecimento do ANPP .
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Assim, não se pode reconhecer a falta de defesa do paciente na ação penal, em virtude da ausência de alegação da incompetência da Justiça Estadual, pois os advogados constituídos efetivamente defenderam o réu no curso da ação penal de forma combativa.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.