DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS MARTINS GOULARTE contra decisão monocrá… — HC HC 990199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS MARTINS GOULARTE contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Sustenta o embargante que a decisão embargada não é um repetição da anterior, ao argumento de que " a nova impetração, a qual foi distribuída para V.
- Exa., ainda que o fim seja atingir a aplicação do § 4º, do artigo 33 tem outro motivo: a não condenação do Paciente por crime de associação e ausência nos autos de provas de que este participa de organização criminosa" (e-STJ, fl.
- 71) Pugna, ao final, seja sanada o vício, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para conceder o mandamus.
Resultado indicado
925.777/SP, que não foi conhecido pela Ministra Daniela Teixeira, transitado em julgado em 8/11/2024, a defesa objetivava o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS MARTINS GOULARTE contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Sustenta o embargante que a decisão embargada não é um repetição da anterior, ao argumento de que " a nova impetração, a qual foi distribuída para V. Exa., ainda que o fim seja atingir a aplicação do § 4º, do artigo 33 tem outro motivo: a não condenação do Paciente por crime de associação e ausência nos autos de provas de que este participa de organização criminosa" (e-STJ, fl. 71)
Pugna, ao final, seja sanada o vício, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para conceder o mandamus.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso concreto, no HC n. 925.777/SP, que não foi conhecido pela Ministra Daniela Teixeira, transitado em julgado em 8/11/2024, a defesa objetivava o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de |Drogas. No presente habeas corpus, a defesa pede novamente pela aplicação do tráfico privilegiado, existindo, portanto, mesmas partes e causa de pedir, configurando, portanto, a reiteração . Como se observa, não existem os alegados vícios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.