DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACQUES JERÔNIMO SANCHEZ… — HC HC 990251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACQUES JERÔNIMO SANCHEZ DE MENDOZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 121, caput, do Código Penal, por suposto homicídio contra vítima identificada como JOEL CARLOS MARINTORRES (posteriormente identificado como ALEXANDER LOUZANO LOPES), bem como por tentativa de homicídio (art.
- 14, II, do CP) contra a vítima BRUNO CÉZAR DOS SANTOS SOUZA, fatos ocorridos em 28/5/2022.
Resultado indicado
Ao recurso foi negado provimento pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão disponibilizado no dia 12/3/2025, mantendo a pronúncia do acusado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACQUES JERÔNIMO SANCHEZ DE MENDOZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, por suposto homicídio contra vítima identificada como JOEL CARLOS MARINTORRES (posteriormente identificado como ALEXANDER LOUZANO LOPES), bem como por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP) contra a vítima BRUNO CÉZAR DOS SANTOS SOUZA, fatos ocorridos em 28/5/2022.
Após regular instrução processual, o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo/SP, com decisão datada de 22/9/2023, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi negado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo necessária a interposição de carta testemunhável. Provido o reclamo, a defesa apresentou suas razões recursais, alegando quebra da cadeia de custódia das provas digitais.
Ao recurso foi negado provimento pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão disponibilizado no dia 12/3/2025, mantendo a pronúncia do acusado. Em sequência, a defesa opôs embargos de declaração contra o referido acórdão, os quais se encontram pendentes de julgamento.
A impetrante sustenta estar caracterizado constrangimento ilegal em desfavor do paciente, em função do tumulto processual consistente no prosseguimento do feito com designação de julgamento pelo Tribunal do Júri na pendência de recurso, da manutenção nos autos de provas digitais obtidas com quebra da cadeia de custódia, e do excesso de linguagem presente no acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
A liminar foi indeferida pelo Ministro relator em 1º/4/2025.
Prestadas as informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender tratar-se de substitutivo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO
[trecho intermediário suprimido]
tal matéria não foi arguida perante o Juízo de primeiro grau, constituindo inovação recursal que impede sua análise em recurso, conforme expressamente consignado no acórdão impugnado.
Ademais, o próprio Tribunal de origem registrou que a decisão de pronúncia não está apoiada exclusivamente nas imagens questionadas, havendo outros elementos probatórios que sustentam a admissibilidade da acusação.
Por fim, no tocante ao alegado excesso de linguagem no acórdão, da análise dos fundamentos utilizados pelo D esembargador relator, observa-se que se limitou a demonstrar a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, não ultrapassando os limites próprios da decisão de pronúncia nem incorrendo em prejulgamento da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.