DECISÃO .Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl — HC HC 990280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO .Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl.
- Os pacientes foram condenados como incursos no art.
- 11.343/2006, a 8 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 810 dias-multa.
- O TJ/SP reformou parcialmente a sentença para afastar a incidência da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
23): Tráfico de drogas - Atuação policial dentro dos limites constitucionais - Abordagem e busca pessoal realizadas após fundada suspeita policial - Recurso defensivo reclamando a absolvição ou a desclassificação do delito - Descabimento - Relatos dos policiais claros e precisos, informando que os apelantes foram vistos em plena negociação de drogas - Suficiência - Negativa dos réus desprovida de qualquer elemento de convicção - Apreensão de significativa variedade e quantidade de drogas, a evidenciar a traficância - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base corretamente exasperada, diante da enorme quantidade, da variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - Menoridade relativa bem reconhecida aos réus - Causa de aumento de pena afastada, pois não demonstrada proximidade do tráfico com estabelecimentos previstos no artigo 40, III, da lei de drogas - Tráfico privilegiado mantido por ausência de reclamo ministerial - Fração redutora de 1/6 suficiente, dadas as circunstâncias do caso concreto e quantidade de drogas em posse dos sentenciados, que demonstram sua séria dedicação à atividade criminosa - Regime fechado necessário ante a periculosidade social dos réus - Penas alternativas inaplicáveis por expressa vedação legal - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 23):
Tráfico de drogas - Atuação policial dentro dos limites constitucionais - Abordagem e busca pessoal realizadas após fundada suspeita policial - Recurso defensivo reclamando a absolvição ou a desclassificação do delito - Descabimento - Relatos dos policiais claros e precisos, informando que os apelantes foram vistos em plena negociação de drogas - Suficiência - Negativa dos réus desprovida de qualquer elemento de convicção - Apreensão de significativa variedade e quantidade de drogas, a evidenciar a traficância - Condenação mantida - Dosimetria - Pena-base corretamente exasperada, diante da enorme quantidade, da variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos - Menoridade relativa bem reconhecida aos réus - Causa de aumento de pena afastada, pois não demonstrada proximidade do tráfico com estabelecimentos previstos no artigo 40, III, da lei de drogas - Tráfico privilegiado mantido por ausência de reclamo ministerial - Fração redutora de 1/6 suficiente, dadas as circunstâncias do caso concreto e quantidade de drogas em posse dos sentenciados, que demonstram sua séria dedicação à atividade criminosa - Regime fechado necessário ante a periculosidade social dos réus - Penas alternativas inaplicáveis por expressa vedação legal - Recurso parcialmente provido.
Os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a 8 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 810 dias-multa.
O TJ/SP reformou parcialmente a sentença para afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, e reduzir as penas a 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 694 dias-multa (fl. 32).
No presente writ, a impetrante alega a ausência de fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal dos pacientes, sendo ilícitas as provas obtidas, nos termos do art. 157 do CPP.
Sustenta, de forma subsidiária, que o paciente Thiago é usuário de drogas, sendo possível, nesse caso, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Quanto à dosimetria, aduz que o aumento da pena-base é desproporcional, devendo ser readequada para o patamar de 1/6 e, na terceira fase, preenchidos os requisitos legais, o quantum de diminuição da pena deve se dar no patamar máximo de 2/3.
Aponta, ainda, a ausência de fundamentação para a fixação do regime prisional fechado, destacando que o tempo em que os pacientes permaneceram presos provisoriamente deve ser levado em consideração, nos
[trecho intermediário suprimido]
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade, da natureza e da variedade das drogas apreendidas, entendimento que está em consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal." (AgRg no HC n. 852.680/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023).
Por fim, " a detração "não repercute no regime prisional, especialmente em razão de seu agravamento ter se dado com base na gravidade concreta da conduta praticada" (HC n. 417.896/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)" (AgRg no REsp n. 2.135.192/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus a ERIK HENRIQUE GOES OLIVEIRA e THIAGO HENRIQUE SIMEAO DE ALCANTARA, mantendo o acórdão condenatório.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.