DECISÃO Embora já certificado o trânsito em julgado, vide o documento de e-STJ fl — HC HC 990301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embora já certificado o trânsito em julgado, vide o documento de e-STJ fl.
- 375, trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de DANIEL SOARES DE ARAÚJO FILHO, que objetiv a alcançá-lo com a ordem concedida à coinvestigada KYMBERLLY IZABELLY DE ANDRADE SILVA pela decisão de e-STJ fls.
- Nesta oportunidade, sustenta-se que as situações fático-processuais do paciente original e do ora requerente são idênticas, devendo ser estendida a ordem.
- Inicialmente, convém delimitar que a decisão proferida em benefício de um dos corréus pode ser estendida aos demais quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n.
Resultado indicado
375, trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de DANIEL SOARES DE ARAÚJO FILHO, que objetiv a alcançá-lo com a ordem concedida à coinvestigada KYMBERLLY IZABELLY DE ANDRADE SILVA pela decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} — Negando
Tema
4355, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Embora já certificado o trânsito em julgado, vide o documento de e-STJ fl. 375, trata-se de pedido de extensão formulado pela defesa de DANIEL SOARES DE ARAÚJO FILHO, que objetiv a alcançá-lo com a ordem concedida à coinvestigada KYMBERLLY IZABELLY DE ANDRADE SILVA pela decisão de e-STJ fls. 140/146.
Nesta oportunidade, sustenta-se que as situações fático-processuais do paciente original e do ora requerente são idênticas, devendo ser estendida a ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém delimitar que a decisão proferida em benefício de um dos corréus pode ser estendida aos demais quando as suas situações jurídico-processuais forem idênticas (HC n. 447.378/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 17/10/2018, e HC n. 398.278/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 15/8/2018).
No caso destes autos, entretanto, a situação dos coinvestigados não é idêntica, ou a leitura dos autos, conforme instruídos, impede a afirmação segura de tal identidade.
Com efeito, a concessão da ordem decorreu da co nsideração de que as instâncias ordinárias não registraram que a paciente original desempenhasse posição de relevo na organização criminosa, tampouco especializada, de modo que não ficou claro como a sua segregação contribuiria para desarticular a entidade, especialmente quando a sua única vinculação seria a um outro membro, não propriamente àquele coletivo.
Em situação materialmente distinta, o ora requerente foi apontado como agente responsável pela negociação de grandes quantidades de entorpecentes proscritos e como possível sócio do reputado líder da organização criminosa, atribuindo-se-lhe, ainda, atuação habitual e relevante no âmbito da entidade delitiva (e-STJ fls. 28/29 e 416/417):
DANIEL SOARES DE ARAUJO FILHO, vulgo "DANIELZINHO:
De acordo com a análise das extrações é atuante no tráfico de drogas, chegando, inclusive, a também fornecer drogas para Afonso Playboy. Também foram localizados comprovantes PIX em seu nome para pagamento de entorpecentes.
Aparece nos diálogos como possível socio de Afonso no trafico de drogas, existem transações via PIX entre os dois e, também, conversas tratando de grandes quantidades de drogas para comercialização. Vejamos: (..).
Os autos evidenciam uma estreita ligação do réu com Afonso, apontado como líder da organização criminosa, bem como com Daniel Soares de Araújo Filho, mantendo contato habitual sobre o comércio de substâncias ilícitas, conforme dados extraídos dos celulares apreendidos. Há, ainda, diálogos entre Heráclio e outro interlocutor que corroboram com os indícios de que ele exerce papel
[trecho intermediário suprimido]
líder da organização criminosa, sendo peça ativa no funcionamento da estrutura delitiva. Assim como Heráclio, há indícios de forte habitualidade na prática criminosa, evidenciados pelos relatórios de investigação que demonstram sua constante participação na logística do tráfico de entorpecentes. A manutenção da segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, especialmente porque há provas de sua participação reiterada na negociação de substâncias ilícitas e de seu papel na estrutura hierárquica da organização criminosa, o que demonstra periculosidade concreta e inviabiliza a adoção de medidas cautelares alternativas. Diante do exposto, MANTENHO DANIEL SOARES DE ARAÚJO FILHO PRESO PREVENTIVAMENTE.
Ao que se vê, o requerente do pedido de extensão e a paciente original não compartilham situação jurídico-processual idêntica, o que impede a extensão da ordem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.