ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 990388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a condenação do paciente já havia transitado em julgado em 10/5/2023, sendo a revisão criminal a via adequada para discutir a matéria.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a condenação do paciente já havia transitado em julgado em 10/5/2023, sendo a revisão criminal a via adequada para discutir a matéria. A defesa sustentava ausência de provas da participação do réu no tráfico de drogas e a ilegalidade na aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pleitos próprios de revisão criminal; e (ii) verificar se é possível o exame de alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é incabível como sucedâneo da revisão criminal, especialmente quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação, sob pena de burla ao devido processo legal e à estrutura recursal prevista na Constituição.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação caracteriza substituição indevida da ação revisional, especialmente quando não há qualquer ilegalidade flagrante.
5. A via do habeas corpus não admite o reexame do conjunto fático-probatório nem a rediscussão da dosimetria da pena quando a fundamentação adotada pela instância ordinária está adequadamente motivada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Inexiste nulidade capaz de justificar o conhecimento do habeas corpus de ofício, tampouco se verifica qualquer ilegalidade flagrante no acórdão impugnado.
7. A competência do STJ, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se
[trecho intermediário suprimido]
dilação probatória, inviável nesta via estreita.
A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
" ..
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
..
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, grifei.)
" ..
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
..
5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.