DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOICE FERNANDES CAMILO e… — HC HC 990422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOICE FERNANDES CAMILO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recurso em sentido estrito, mantido a decisão de pronúncia (fls.
- O impetrante sustenta, preliminarmente: (i) nulidade da prova digital apresentada em forma de prints de WhatsApp (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOICE FERNANDES CAMILO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recurso em sentido estrito, mantido a decisão de pronúncia (fls. 29-36).
O impetrante sustenta, preliminarmente: (i) nulidade da prova digital apresentada em forma de prints de WhatsApp (fls. 49-53), sem os devidos procedimentos para salvaguardar a confiabilidade nos termos da cadeia de custódia, pleiteando sua inadmissibilidade e consequente anulação da pronúncia (fl. 27); (ii) nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, especificamente pela utilização da expressão "ataques covardes" constante do laudo pericial transcrito na fundamentação, com fulcro no art. 564, IV, do CPP (fl. 28).
No mérito, pugna pela desclassificação do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal para o delito de lesão corporal, com reconhecimento da confissão espontânea, argumentando desistência voluntária ou arrependimento eficaz da paciente, que teria soltado a faca por vontade própria ao perceber que poderia ferir a irmã da vítima (fls. 12-18).
Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121 do CP (motivo torpe), sustentando que a motivação não se enquadra em torpeza, pois decorreu de revolta justificável diante da difamação sofrida, especialmente por envolver sua filha menor de idade (fls. 18-27).
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 316-327):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRELIMINARES: REJEIÇÃO. CAPTURAS DE TELA. ADMISSIBILIDADE COMO INDÍCIO DE ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA DE PROVA ILÍCITA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DE TERMOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR CONCLUSIVO SOBRE A AUTORIA. NO MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA (MOTIVO TORPE) E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024 - grifo próprio.)
Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.