ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 990465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul à decisão que foi assim resumida (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul à decisão que foi assim resumida (fl. 580):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO R EGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a invalidade de busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente por ausência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e fuga do indivíduo, é válida e se as provas obtidas por tal meio são lícitas.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada se baseou na irregularidade da busca domiciliar, realizada em violação das normas de regência, tornando ilícitas as provas obtidas e todas as dela decorrentes.
4. A simples fuga para dentro da residência não constitui, por si só, fundada razão para o ingresso domiciliar forçado.
5. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações da denúncia anônima inviabiliza a busca domiciliar sem mandado judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima e fuga do indivíduo, é inválida. 2. Provas obtidas por meio de busca domiciliar irregular são ilícitas e não podem fundamentar condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
a simples fuga, por si só, não constitui fundada razão, e a ausência de diligências mínimas para aferir a idoneidade da notícia inviabiliza a busca sem mandado.
Foram ainda delineadas as balizas do Tema 280 e do precedente HC n. 598.051/SP, com a exigência de justa causa evidenciada no contexto fático anterior, urgência e documentação adequada do consentimento quando alegado. A decisão manteve, por seus próprios fundamentos, a ilicitude das provas e a absolvição por ausência de materialidade (art. 386, II, do Código de Processo Penal), em coerência com o art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 587/588).
Na verdade, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.