DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE BORBA contra a… — HC HC 990479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE BORBA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 ano de detenção, em regime aberto, e 1.506 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, por três vezes em continuidade, 35, ambos da Lei n.
- 10.826/2003, aplicada a regra do concurso material entre as espécies distintas (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE BORBA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5005990-57.2023.8.24.0026).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 1 ano de detenção, em regime aberto, e 1.506 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, por três vezes em continuidade, 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, aplicada a regra do concurso material entre as espécies distintas (e-STJ fls. 62/114).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido para absolver o paciente da prática de um dos delitos de tráfico de drogas e do crime de associação para o tráfico, além de reconhecer conduta única de tráfico de drogas. Em consequência, as suas penas foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão, 1 ano de detenção, e 593 dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 12/49).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa do paciente impetrou dois habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que pleiteou a nulidade das buscas domiciliar e pessoal (HC n. 966.765/SC), a aplicação do princípio da insignificância no crime de posse ilegal de munição e o reconhecimento do tráfico privilegiado (HC n. 971.775/SC), mas ambos não foram conhecidos.
O paciente ainda interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que parte dos temas era reiteração dos temas já debatidos nos habeas corpus anteriores e que outra parte, atinente à pretendida isenção de pena sob o argumento de que o paciente era dependente químico, encontrou óbice na Súmula 7/STJ (ARESp n. 2.918.712/SC).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente.
Em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo e munições, afirma que a conduta do paciente é atípica, na medida em que a apreensão envolveu uma única munição, desacompanhada da respectiva arma de fogo.
Quanto ao tráfico de drogas, assevera que a conduta do paciente deve ser desclassifcada para uso de entorpecentes, pois ele é apenas usuário e a corré Camila assumiu que as drogas eram dela. No ponto, destaca que a apreensão envolveu apenas 7g de crack.
Por fim, defende que nenhuma atividade
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
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II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC n. 478.216/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/02/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 509.639/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se para estes autos cópia das decisões e acórdãos proferidos no HC n. 966.765/SC, HC n. 971.775/SC e AREsp n. 2.918.712/SC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.