DECISÃO AMANDA NUNES DECO alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (… — HC HC 990513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AMANDA NUNES DECO alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Nesta Corte, sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão provisória da acusada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, §§ 2º, I e IV, e do crime previsto no art.
- Afirma que a ré exerce a guarda unilateral do filho de 8 anos de idade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
AMANDA NUNES DECO alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2017494-67.2025.8.26.0000).
Nesta Corte, sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão provisória da acusada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §§ 2º, I e IV, e do crime previsto no art. 121, §§ 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Afirma que a ré exerce a guarda unilateral do filho de 8 anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, o estabelecimento de prisão domiciliar ou a fixação de medidas alternativas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o MPF pela denegação da ordem (fls. 117-121; 209-213; 217-221).
Decido.
Expõem os autos que, em 24/7/2020, o Juízo singular decretou a segregação preventiva da autuada e do comparsa, sob estes motivos (fls. 38-41):
O representante do Ministério Público, secundando representação da digna Autoridade Policial, requereu a decretação da prisão preventiva dos investigados AMANDA NUNES DECO e ROGÉRIO SERON, haja vista haver fortes indícios de que sejam mandantes do crime de homicídio qualificado consumado da vítima Walison Fernando Pires Marques, bem como do homicídio qualificado tentado da vítima Igor Silva Martins, os quais foram alvejados por disparo de arma de fogo, efetuados por indivíduos ainda não identificados, no dia 27 de março de 2020, por volta das 20h25min, na Rua Tiradentes, nº 2.149, Nova Bady, na cidade de Bady Bassitt, comarca de São José do Rio Preto.
..
Há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, conforme documentos que instruem o inquérito, bem como das oitivas das testemunhas. A vítima sobrevivente Ígor (fls.49/53), ex-namorado de Amanda Nunes Deco, relatou que após ser traído pela investigada, acabou agredindo-a, fato que não agradou os "irmãos" - alcunha usada para designar criminosos amigos de Amanda. Afirmou acreditar que a tentativa de homicídio foi providenciada pelo atual namorado de Amanda (Rogério Seron). E tal relato foi secundado pela testemunha Pedro Afonso Dias às fls. 44/48.
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Além do mais, os investigadores de polícia enumeraram 14 fatos que apontam fortes indícios de envolvimento da investigada na prática do crime, conforme relatório de fls.692/700. Também assinalam inúmeras trocas de linhas telefônicas em período anterior e posterior ao delito, observando-se que algumas dessas linhas estavam em nome de terceiros.
..
Consta das investigações que Rogério tem tomado providências para se desfazer dos seus bens e Amanda não foi mais vista
[trecho intermediário suprimido]
Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025.)
.. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado em concurso de agentes.
2. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a agravante estar foragida.
..
6. A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois o crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do art. 318-A, I, do CPP.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 938.498/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.)
Diante da conjuntura dos fatos, não se mostra adequada e suficiente, por ora, a fixação de medidas alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.