ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 990601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, questão de Ordem " A Turma, por unanimidade, acolher a QUESTÃO DE ORDEM suscitada pela Sra.
- Ministra Relatora para anular o julgamento do agravo regimental (fls.
- 783-784 e 785-791) e determinar a designação de nova data para apreciação do processo, assegurando-se ao patrono o exercício da sustentação oral, caso queira.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, questão de Ordem
" A Turma, por unanimidade, acolher a QUESTÃO DE ORDEM suscitada pela Sra. Ministra Relatora para anular o julgamento do agravo regimental (fls. 783-784 e 785-791) e determinar a designação de nova data para apreciação do processo, assegurando-se ao patrono o exercício da sustentação oral, caso queira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE REQUERIDA E DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR A PALAVRA AO PATRONO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I. Caso em exame
1. Pedido formulado nos autos de habeas corpus para anulação de julgamento realizado em 19/8/2025 por esta Turma julgadora, sob o argumento de que, embora requerida e deferida a inscrição para sustentação oral, o patrono não pôde exercê-la em razão de equívoco na comunicação acerca da retirada do processo de pauta.
2. O peticionário recebeu comunicação eletrônica informando a retirada do processo de pauta na véspera do julgamento e, após confirmar tal informação por contato telefônico com o gabinete, deixou de comparecer à sessão, tendo o habeas corpus sido, não obstante, julgado na data originalmente designada, sem a realização da sustentação oral.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a sustentação oral previamente requerida e deferida ao patrono, em razão de equívoco interno na comunicação sobre a retirada e posterior julgamento do processo na mesma data, acarreta nulidade do julgamento e impõe a designação de nova data para apreciação do feito, com prévia intimação das partes e garantia do exercício da sustentação oral.
III. Razões de decidir
4. Constata-se, a partir da certidão de julgamento, que o habeas corpus foi efetivamente apreciado na sessão de 19/8/2025, apesar de prévia comunicação ao patrono de retirada do processo de pauta, o que inviabilizou a sua presença na sessão e o exercício da sustentação oral anteriormente deferida.
5. A realização do julgamento em tais condições configura prejuízo à defesa, por suprimir prerrogativa profissional e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação do julgamento para resguardar as garantias processuais das partes.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
conforme se verifica das fls. 776-782, a defesa teve deferido o pedido de sustentação oral para o presente feito, que seria julgado na sessão do dia 19/08/2025, mas recebeu e-mail deste Tribunal indicando a retirada de pauta do processo no dia 18/08/2025. Consoante a certidão de julgamento de fl. 775, o habeas corpus foi apreciado pela colenda Turma em 19/8/2025.
Assim, a fim de evitar prejuízo às partes e resguardar os princípios da ampla defesa e do contraditório, proponho que deva ser tornado sem efeito o julgamento do acórdão de fls. 783-791, para que novo julgamento seja proferido.
Determina-se, assim, a inclusão do feito em nova pauta, com prévia intimação das partes.
Ante o exposto, acolho a questão de ordem para anular o julgamento do agravo regimental (fls. 783-784 e 785-791) e determinar a designação de nova data para apreciação do processo, assegurando-se ao patrono o exercício da sustentação oral, caso queira.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.