DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para El… — HC HC 990652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para Elisângela da Silva Campos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- A paciente teve contra si homologada a prática de falta grave no âmbito da execução penal, decisão esta mantida pela instância recursal.
- A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, notadamente em razão de vícios no procedimento administrativo disciplinar, tais como a ausência de intimação da Defensoria Pública para atuação no feito, a inexistência de decisão colegiada válida no âmbito do Conselho Disciplinar, e a falta de fundamentação das decisões administrativa e judicial.
- Aponta, ainda, que a paciente foi assistida por advogada contratada pela própria unidade prisional, o que comprometeria a isenção necessária à defesa, além de não haver prova suficiente da materialidade e autoria da infração.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3542, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para Elisângela da Silva Campos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A paciente teve contra si homologada a prática de falta grave no âmbito da execução penal, decisão esta mantida pela instância recursal.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, notadamente em razão de vícios no procedimento administrativo disciplinar, tais como a ausência de intimação da Defensoria Pública para atuação no feito, a inexistência de decisão colegiada válida no âmbito do Conselho Disciplinar, e a falta de fundamentação das decisões administrativa e judicial. Aponta, ainda, que a paciente foi assistida por advogada contratada pela própria unidade prisional, o que comprometeria a isenção necessária à defesa, além de não haver prova suficiente da materialidade e autoria da infração.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do procedimento disciplinar e da decisão judicial que o homologou, com a consequente absolvição da paciente por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração para falta de natureza leve e o restabelecimento dos benefícios atingidos.
As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 400):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AFASTAMENTO. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Acerca das questões aqui trazidas, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 15-21 ):
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Elisangela da Silva
[trecho intermediário suprimido]
há falar em nulidade por vício formal.
Também se mostra improcedente a alegação de ausência de fundamentação das decisões administrativa e judicial. Ambas as instâncias indicaram expressamente os fatos apurados, a tipificação da conduta, os dispositivos legais aplicáveis e a justificativa para a imposição da sanção, em observância ao dever constitucional de motivação dos atos decisórios.
Por fim, a pretensão de desclassificação da infração para falta leve exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Portanto, não há elementos nos autos que demonstrem arbitrariedade ou ausência de provas mínimas para a responsabilização da paciente. Ao contrário, o conjunto probatório formado no procedimento disciplinar revelou elementos suficientes de autoria e materialidade, aptos a fundamentar a homologação da falta grave.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.