DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA contra decisão de minha lav… — HC HC 990671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls.
- 141-146, na qual não conheci do presente habeas corpus.
- Neste regimental, a Defesa reitera a argumentação de que a investigação se arrasta por oito anos sem avanços substanciais, o que compromete a segurança jurídica e afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da duração razoável do processo.
- Alega que a inércia da persecução penal é um abuso e que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem operar como limites à atuação estatal (fls.
Resultado indicado
Caso a decisão não seja reconsiderada, solicita que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado para ser conhecido e provido (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 10610, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 141-146, na qual não conheci do presente habeas corpus.
Neste regimental, a Defesa reitera a argumentação de que a investigação se arrasta por oito anos sem avanços substanciais, o que compromete a segurança jurídica e afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da duração razoável do processo. Alega que a inércia da persecução penal é um abuso e que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem operar como limites à atuação estatal (fls. 156).
Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restaurar a decisão de primeiro grau que determinou o trancamento do inquérito. Caso a decisão não seja reconsiderada, solicita que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado para ser conhecido e provido (fls. 161).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos gira em torno de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada no excesso de prazo de duração do inquérito policial, em trâmite há mais de oito anos.
Da consulta ao sítio processual dos autos 0186640-18.2017.8.13.0701 no Tribunal de origem, porém, consta informação acerca da baixa definitiva em razão do não recebimento da denúncia/queixa.
Diante disso, verifico a perda do objeto do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.