ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 990727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte, denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DIVERSAS DAS QUE FORAM APONTADAS NA INICIAL DO WRIT PELA DEFESA. BIS IN IDEM NO AUMENTO DA PENA INICIAL E NO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de VITORIA PERES MACHADO - condenada à pena total de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.999 dias multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas majorados (fl. 67) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1000259-33.2023.8.11.0052, integrada pelos Embargos de Declaração de fls. 1.049/1.053).
Nesta impetração, busca-se, inclusive em caráter liminar, a absolvição da paciente do delito de tráfico de drogas, sustentando que não restou comprovada a autoria, uma vez que ela não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a materialidade do delito também não foi demonstrada, pois não consta nos autos o laudo de
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, quanto à pretensão de que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão não comporta reparos, uma vez que o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal é o de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência dos requisitos de não dedicação a atividades criminosas e de não participação em organização criminosa.
Nesse sentido, confiram-se precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça: AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; e AgRg no HC n. 913.773/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.