DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE RAPOSO PEREI… — HC HC 990729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE RAPOSO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impronunciou o paciente da imputação da prática de homicídio qualificado tentado.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs apelação e a Corte estadual deu provimento ao recurso, determinando a realização de julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do acórdão de fls.
- 23/31, assim ementado: "EMENTA: Tentativa de homicídio qualificado por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. (art.
Resultado indicado
Apelo ministerial provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE RAPOSO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP na Apelação Criminal n. 0016547-98.2014.8.26.0625.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impronunciou o paciente da imputação da prática de homicídio qualificado tentado.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs apelação e a Corte estadual deu provimento ao recurso, determinando a realização de julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos do acórdão de fls. 23/31, assim ementado:
"EMENTA: Tentativa de homicídio qualificado por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. (art. 121, § 2º, IV, c. c. o art. 14, II, do Código Penal). Impronúncia pela origem. Requisitos de materialidade e indícios de autoria bem caracterizados nos autos. Palavras incriminatórias de vítima, com reconhecimento em sede inquisitiva, e testemunha Autoridade Policial. Versões exculpatórias insuficientes a afastar os indícios de autoria. Contradições judiciais que não afastam a existência de indícios sólidos. Evidências materiais e indícios de autoria e de "animus necandi" suficientes a mandar a causa a julgamento popular pelo Tribunal do Júri, foro apropriado para tanto. Apelo ministerial provido." (fl. 24)
Após deliberação do Conselho de Sentença, o paciente restou condenado à pena de 9 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art.14, II, todos do Código Penal - CP (fls. 38/40).
Interposta apelação pela defesa, a Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento ao recurso, em acórdão acostado às fls. 41/53, ementado nestes termos:
"EMENTA: Júri. Homicídio tentado qualificado por recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal). Decisão perfeitamente conforme a evidência dos autos. Impossibilidade de sua modificação. Decisão que somente se anula quando o julgamento não encontra amparo algum nos elementos dos autos, coisa inocorrida, por aqui. Autoria e materialidade certas. Resultado absolutamente alicerçado nas provas, que são fortes e firmes. Qualificadora amplamente demonstrada. Apenamento adequado , impassível de alterações. Regime fechado único possível. Apelos improvidos." (fl. 42)
No presente writ, a impetrante alega que a pronúncia do paciente foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, como depoimentos indiretos e reconhecimento fotográfico, sem confirmação em juízo, em violação ao
[trecho intermediário suprimido]
acórdão impugnado naquela oportunidade. Portanto, tais particularidades geram distinção do caso presente em relação ao writ anterior.
6. Por fim, uma vez que as teses apontadas na presente impetração foram pacificadas por esta Corte em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação, cumpre destacar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022).
7 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 825.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ , não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.