DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO DOS SANTOS apontan… — HC HC 990829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi inadmitida (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SANDRO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Revisão Criminal n. 0809454-03.2024.08.02.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, à pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi inadmitida (e-STJ fls. 98/104).
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal diante da ausência de diligência para comunicar ao réu seu direito de constituir advogado, após o abandono de causa do antigo causídico, tendo os autos sido encaminhados para a Defensoria Pública.
Assevera que a Defensoria Pública apontou a ausência de comunicação ao réu a fim de que fosse informado do abandono do antigo advogado e pudesse constituir novo, pugnando pela necessidade da intimação por edital para evitar futura nulidade (e-STJ fl. 4/5). No entanto, diz que o pleito foi indeferido.
Requer seja declarada a nulidade do feito de origem, desde a apresentação das alegações finais, pela ausência de intimação do réu para constituir novo patrono.
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 109/112).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Na presente hipótese, contudo, verifica-se que o mandamus se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual o tema trazido na presente impetração
[trecho intermediário suprimido]
impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.