DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAMIRES MASSARDI DE S… — HC HC 990839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAMIRES MASSARDI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação da prática de tráfico de drogas e receptação.
- Todavia, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual, para reformar sentença e condenar o paciente à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.
- 21): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DA DEFESA - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA PRELIMINAR - PRECLUSÃO - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DOS APELADOS NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAMIRES MASSARDI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.195899-0/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação da prática de tráfico de drogas e receptação.
Todavia, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual, para reformar sentença e condenar o paciente à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 816 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. Confira-se a ementa do julgado (fl. 21):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DA DEFESA - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA PRELIMINAR - PRECLUSÃO - VÍCIO NÃO DEMONSTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DOS APELADOS NOS TERMOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - VIABILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA, DOLO E FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO IMPOSTA - PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS - DESTINAÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO - NECESSIDADE - RECEPTAÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - DECISÃO MANTIDA.
- Consoante precedentes do STJ, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, com a demonstração da ocorrência do vício e do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão.
- Não há que se falar em nulidade da busca pessoal se esta foi procedida mediante fundada suspeita. É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado aos apelados a partir das provas constantes dos autos, mister a prolação do édito condenatório.
- O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
- Constatado que não houve a comprovação da origem lícita dos bens apreendidos, o perdimento deste em favor da União se apresenta como medida inafastável, nos termos dos arts. 60 e 63, ambos da Lei 11.343/06.
- Não havendo provas suficientes acerca da ciência da
[trecho intermediário suprimido]
em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso, verifica-se que as diligências de busca e apreensão foram precedidas de denúncia anônima especificada e de prévias diligências para confirmação das informações recebidas pela polícia.
Não há, portanto, indícios de arbitrariedade na ação policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente nos locais, justificando as incursões para a realização das prisões em flagrante. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 937172 / CE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.