ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 990875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA ASSOCIADA A MODUS OPERANDI SOFISTICADO.
- INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA ASSOCIADA A MODUS OPERANDI SOFISTICADO. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, na qual se postulava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos que indicam a dedicação da paciente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida com base na constatação de que a paciente possui ligação com organização criminosa, evidenciada por elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida e a divisão de tarefas entre os envolvidos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus, sendo inviável desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação da paciente à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se agravo regimental interposto em favor de Mônica Loiane Venâncio Guimarães contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus.
No presente agravo, a defesa reitera os argumentos apresentados no writ, sustentando que a agravante é primária, de bons antecedentes, não se dedicando a atividades criminosas nem integrando organização criminosa. Aduz que a quantidade de droga não seria fundamento adequado, por si só, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, além de haver, segundo afirma, bis in idem na utilização desse dado para majorar a pena-base e negar a aplicação do § 4º do art. 33.
Requer, ao final, a
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos dos autos, não se limitando à quantidade de droga apreendida. Destacou, além do expressivo volume de entorpecente, 93,05 kg de maconha, a forma de acondicionamento e a utilização de substâncias para mascarar o odor, o transporte interestadual e a existência de divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstâncias que evidenciam a inserção da agravante em estrutura criminosa organizada e a dedicação à atividade ilícita.
No caso, a Corte estadual apresentou fun damentação adequada e autônoma para negar o benefício, de modo que eventual revisão do entendimento demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por extensão, do agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.