DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SARTORI TOLDO,… — HC HC 990898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SARTORI TOLDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 5 meses de reclusão, além do pagamento de 1.424 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público para majorar a pena ao patamar de 17 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.428 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Confira-se a ementa do julgado: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SARTORI TOLDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5025274-46.2022.8.24.0039.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 5 meses de reclusão, além do pagamento de 1.424 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003; e arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público para majorar a pena ao patamar de 17 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.428 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM CONEXÃO COM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS INDEPENDENTES (LEI 12.850/13, ART. 2º, §§ 2º E 4º, IV). POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (LEI 10.826/03, ART. 16, § 1º, III). TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. 1. RESTITUIÇÃO DE BEM EM NOME DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS (CPP, ART. 41). 3. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. 4. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (CPP, ART. 158-A). 4.1. PRINTS DE CONVERSA PELO APLICATIVO WHATSAPP. ORIGEM E INTERLOCUTORES NÃO IDENTIFICADOS. EFICÁCIA DA PROVA. 4.2. ACONDICIONAMENTO (CPP, ART. 158-D). INTEMPESTIVIDADE. 5. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA. PROVA. PALAVRAS DE INFORMANTE. PICHAÇÕES. DOMÍNIO DO NARCOTRÁFICO. CONVERSAS PELO WHATSAPP. APREENSÃO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. 6. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. AUTORIA. PROVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL EXPLOSIVO NA PROPRIEDADE DE UM DOS ACUSADOS. PALAVRAS DE INFORMANTE, POLICIAIS CIVIS E PENAIS. TRANSFERÊNCIA DE INTERNO. 7. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. PROVA. PALAVRAS DE USUÁRIO E INFORMANTE. PALAVRAS DOS POLICIAIS. DADOS EXTRAÍDOS DE SMARTPHONE APREENDIDO. RELATÓRIO DE REMESSA DE CARGAS. 8. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/03, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. 9. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PGC. ESTATUTO. ESTRUTURA HIERÁRQUICA. NÚMERO DE INTEGRANTES. ABRANGÊNCIA. VARIEDADE DE AÇÕES. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. 10. CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE
[trecho intermediário suprimido]
quanto a tais teses ora levantadas. Dessa forma, as matérias aventadas foram alcançadas pela preclusão temporal, de acordo com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência desta Corte "é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta" (AgRg no HC n. 705.554/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022), conforme ocorreu no caso dos autos.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024 .)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.