DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 990933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ANTÔNIO MOREIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls.
- 13), nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade pela prática do crime de roubo, previsto no art.
- 157, § 2º, do Código Penal, totalizando 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Resultado indicado
Em análise do agravo em execução, o Tribunal de Justiça reformou a decisão para revogar o indulto concedido e determinar o regular prosseguimento da execução penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ANTÔNIO MOREIRA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 13), nos autos do Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.336994-9/001.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, totalizando 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
Inicialmente, o Juízo da execução penal, deferiu o indulto total em favor do paciente com fundamento no art. 2º, XIV do Decreto n. 11.846/2023, julgando extinta sua punibilidade em 24/04/2024 (e-STJ, fls. 3, 24-25).
Em análise do agravo em execução, o Tribunal de Justiça reformou a decisão para revogar o indulto concedido e determinar o regular prosseguimento da execução penal.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manifesta ilegalidade da decisão do Tribunal de Justiça mineiro, que afronta diretamente o disposto no Decreto n. 11.846/2023.
A defesa argumenta que o artigo 2º, XIV, do referido Decreto, que fundamentou a concessão do indulto em primeira instância, não faz qualquer restrição quanto à prática de crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.
Adicionalmente, afirma que a decisão não pode ser revogada com base em suposto descumprimento de condições do regime aberto, visto que a mera notícia de cometimento de fato passível de reconhecimento de falta grave não é suficiente para impedir a aquisição do indulto.
Por fim, a impetrante invoca o princípio da separação de poderes, sustentando que a concessão de indulto é um ato administrativo discricionário privativo do Presidente da República (Art. 84, XII, da Constituição da República), cabendo ao chefe do Poder Executivo a escolha dos critérios de conveniência e oportunidade.
Ao final, formula pedido para, liminarmente, determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento do mérito desta impetração.
No mérito, pede a concessão da ordem, para cassar a decisão impugnada e conceder o indulto ao paciente, alcançando-se, inclusive, a pena de multa.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 38), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 44).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 50-58), manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, ao revogar o indulto com base na natureza do crime de roubo, praticado com violência ou grave ameaça, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade no ponto.
Quanto à tese da ausência de homologação de falta grave, embora o art. 6º do Decreto 11.846/2023 condicione a declaração do indulto à inexistência de sanção reconhecida em audiência de justificação, este argumento perde relevância diante da constatação de que o crime em questão, por sua natureza, já configura impedimento autônomo para a concessão do benefício, conforme a interpretação sistemática do decreto e a jurisprudência consolidada desta Corte.
Se a natureza do crime impede a concessão do indulto, a discussão sobre a homologação de falta grave torna-se prejudicada, uma vez que, mesmo sem a falta, o benefício não seria aplicável.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.