ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 990972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de ALLAN BARBOSA DE FREITAS contra a decisão de fls. 99/101, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PROPOSTA FORMULADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECUSA DO PACIENTE EM CONFESSAR A CONDUTA PERANTE O ÓRGÃO MINISTERIAL. CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO MESMO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, alegando que a negativa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, mesmo após a confissão e a manifestação de interesse antes do recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal. Argumenta que a decisão ora impugnada ignorou provas pré-constituídas e violou entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF, gerando prejuízo ao paciente.
Busca o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos em que requerida.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.
Caberia ao agravante, nas razões do regimental, impugnar especificamente a fundamentação relativa à inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso. No entanto, limitou-se a reproduzir a tese já exposta na petição inicial, sem enfrentar o óbice processual apontado.
De todo modo,
[trecho intermediário suprimido]
retroativa do acordo de não persecução penal em processos ainda não transitados em julgado, quando inexistente proposta ou justificativa idônea para sua não concessão. No caso em exame, os fatos imputados ao réu ocorreram após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não havendo controvérsia quanto à sua aplicabilidade. E, como mencionado, desde o início houve proposta ministerial para formalização do acordo, que não se concretizou por ausência dos requisitos legais exigidos.
Em conclusão, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 937.205/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.