ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 990993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que a decisão não abordou o cerne da discussão da impetração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3568, 3629, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que a decisão não abordou o cerne da discussão da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não tratar do cerne da discussão da impetração no habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a exasperação da pena-base com base em uma única circunstância judicial é admitida pela jurisprudência, sendo possível a exasperação em patamar superior a ou a fixação da pena-base no máximo legal.
4. A decisão manifestou-se detidamente sobre a suficiência dos fundamentos empregados no cálculo da dosimetria da pena, destacando a premeditação da conduta, reiteração delitiva, enriquecimento ilícito e indícios de corrupção.
5. Os requerimentos da parte embargante configuram mera insatisfação com a conclusão tomada, o que não é fundamento para embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A exasperação da pena-base com base em uma única circunstância judicial é admitida pela jurisprudência, desde que fundamentada em elementos sólidos e cumulativos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões dos embargos, sustenta-se que o julgado é omisso porque não adentrou no cerne da discussão da impetração.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que a decisão não abordou o cerne da discussão da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
[trecho intermediário suprimido]
consignar que a exasperação da pena-base com base em uma única circunstância judicial é admitida pela jurisprudência, sendo inclusive possível a exasperação em patamar superior a ou a fixação da pena-base no máximo legal.
Portanto, a decisão se manifestou detidamente acerca da suficiência dos fundamentos empregados no cálculo da dosimetria da pena, firmando que:
" .. o acréscimo decorrente da valoração negativa de uma única circunstância judicial não configura desproporcionalidade, diante dos fundamentos sólidos e cumulativos apresentados: premeditação da conduta, reiteração delitiva, enriquecimento ilícito decorrente da prática criminosa e indícios de corrupção envolvendo diversos agentes públicos " (p. 346 - 347).
Assim, os requerimentos da parte embargante tratam-se, na verdade, de mera insatisfação com a conclusão tomada, o que não é fundamento para via declaratória.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.