ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 991021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3605
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação nas instâncias ordinárias, sob o argumento de que a impetração constitui sucedâneo de revisão criminal, incabível na hipótese. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que o mérito da impetração seja analisado ou, subsidiariamente, a remessa à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no STJ, após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento em alegada atipicidade da conduta e ausência de dolo, sem que tenha havido decisão do STJ passível de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo nos casos em que se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se observa no caso dos autos.
4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação configura tentativa de rediscutir matéria definitivamente decidida, o que caracteriza a indevida utilização do writ como sucedâneo recursal e afronta os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
5. A competência do STJ para julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo julgamento anterior por esta Corte a ser revisto.
6. A alegação de atipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
7. A decisão impugnada encontra respaldo em consolidada jurisprudência do STJ, que veda a impetração de habeas corpus como meio de reabrir discussão de mérito já encerrado nas instâncias ordinárias, principalmente quando não evidenciada situação excepcional.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 913.879/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
O processo penal moderno in admite a prática de atos que repristinem fases já superadas, respeitando a segurança jurídica e a lealdade processual. No caso em questão, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado (que se deu em 21/1/2025, cf. fl. 1421), impedindo seu conhecimento devido à preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.