ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que o decreto condenatório estaria baseado em gravação de áudio cuja confiabilidade e integridade não foram garantidas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias essenciais.
- A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/10/2025, considerando-se publicada em 13/10/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que o decreto condenatório estaria baseado em gravação de áudio cuja confiabilidade e integridade não foram garantidas, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias essenciais.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/10/2025, considerando-se publicada em 13/10/2025. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 14/10/2025 e expirou em 20/10/2025. O recurso foi interposto em 21/10/2025, conforme certidão nos autos, sendo considerado intempestivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. A contagem do prazo para interposição do agravo regimental inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão agravada no Diário de Justiça Eletrônico.
6. O agravo regimental interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo e não pode ser conhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 24/5/2016; STJ, AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 7/6/2016.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 131/137), não conhecendo do presente habeas corpus.
Em suas razões, o agravante reitera a tese de que o decreto condenatório está lastreado em
[trecho intermediário suprimido]
DA LEI N. 8.028/1990. SÚMULA 699/STF. JULGAMENTO DA QO NO ARE N. 639.846/SP PELO STF. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com a Súmula 699/STF.
2. Na espécie, não comporta conhecimento o agravo em recurso especial, dado que interposto fora do prazo legal de 10 dias (prazo em dobro, por se tratar da Defensoria Pública), sendo, portanto, intempestivo.
3. Não cabe a esta Corte a análise de matéria constitucional, cuja competência, por expressa determinação da Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.872/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, Sexta Turma, DJe 7/6/2016).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.