ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para determinar que o Juízo das Execuções avaliasse o pedido de visita periódica ao lar com base nos elementos concretos da execução penal do reeducando.
- O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício de saída temporária, alegando a gravidade dos delitos, a longa pena a cumprir e a prematuridade da concessão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Saída temporária. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para determinar que o Juízo das Execuções avaliasse o pedido de visita periódica ao lar com base nos elementos concretos da execução penal do reeducando.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício de saída temporária, alegando a gravidade dos delitos, a longa pena a cumprir e a prematuridade da concessão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a saída temporária, fundamentada na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir e na prematuridade da sua concessão, configura constrangimento ilegal.
4. Outra questão é verificar a possibilidade de aplicação do parágrafo 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal, nas redações dadas pelas Leis n. 13.964/2019 e 14.843/2024, considerando que os crimes praticados pelo apenado ocorreram em data anterior a da vigência dessas normas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a prematuridade na concessão do benefício não são fundamentos idôneos para indeferir a saída temporária, eis que não se fundamentam nos elementos concretos da execução da pena.
6. A análise do parágrafo 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal não foi abordada pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça devido ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a prematuridade na concessão da saída temporária, não são fundamentos idôneos para indeferir a saída temporária. 2. A análise de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem não pode ser feita diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020).
Por fim, cabe ressaltar que não merece acolhimento a tese desenvolvida pelo Ministério Público Federal quanto à impossibilidade de concessão do benefício em face do parágrafo 2º do artigo 122 da LEP, tanto na redação dada tanto pela Lei n. 13.964/2019 quanto pela Lei n. 14.843/2024.
Isso porque a matéria não foi abordada pela Corte Estadual nas suas razões de decidir. Assim, a análise do tema, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
A respeito, esta Corte já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.