ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando legítima defesa e questionando a aplicação da qualificadora de motivo fútil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus deve ser reformada para fins de anular a condenação pelo Conselho de Sentença ou, subsidiariamente, para modificar a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem concluiu que os jurados optaram por uma das plausíveis interpretações das provas colhidas, com amplo suporte fático-probatório, e que a conduta do recorrente foi motivada por futilidade, em razão de discussão sobre a morte de um cachorro.
4. A alegação de legítima defesa foi afastada, pois os meios utilizados pelo recorrente não foram proporcionais à agressão sofrida, conforme entendimento do Tribunal de origem.
5. Quanto à dosimetria da pena, a decisão impugnada ressaltou que a redução pela tentativa foi aplicada proporcionalmente ao iter criminis percorrido pelo agente, mantendo-se os patamares fixados pela Magistrada de primeiro grau.
6. Todas as teses articuladas pelo agravante foram enfrentadas na decisão impugnada, sem apresentação de novos argumentos ou provas que pudessem afastar a conclusão da decisão recorrida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ROBERTO DE SOUZA contra decisão de fls. 204-210, que não conheceu do pedido de habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
descartou a tese, uma vez que os meios utilizados não foram proporcionais à agressão praticada, além da motivação ter sido fútil, conforme destacou o órgão julgador. No que concerne à alegação de que a qualificadora de motivo fútil não se aplica ao caso, a decisão recorrida destacou que, na origem, a futilidade foi devidamente motivada pela discussão em um bar envolvendo a morte do cachorro das vítimas.
Com relação à alegação de que a redução pela tentativa deveria ser aplicada no patamar de 1/2 e não 1/3, a decisão impugnada ressaltou que a magistrada dosou proporcionalmente as circunstâncias do caso concreto para ponderar sobre o quantitativo redutor.
Dessa forma, nota-se que todas as teses suscitadas pela defesa foram enfrentadas na decisão agravada. O agravante deixou de apresentar novos argumentos ou novas provas destinadas a afastar a conclusão da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.