ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, questionando decisões proferidas no EDcl no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA e no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA, ambas da relatoria da Ministra Daniela Teixeira.
- A decisão do writ reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do habeas corpus, pois a autoridade coatora não integra o rol do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, questionando decisões proferidas no EDcl no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA e no AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2471908 - BA, ambas da relatoria da Ministra Daniela Teixeira.
2. A decisão do writ reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do habeas corpus, pois a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da CRFB.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não está listada no art. 105, I, da CR/1988.
5. Precedentes do STJ e do STF confirmam que a competência para julgar habeas corpus contra atos de Tribunais Superiores é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, da CR.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora não integra o rol do art. 105, I, da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I; CR /1988, art. 102, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 596.194/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2020; STJ, AgRg no HC 502.695/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.05.2019; STJ, EDcl no HC 504.331/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.06.2019; STJ, AgRg no HC 723.049/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JESUS DE ALMEIDA contra a decisão que rejeitou os aclaratórios, ficando mantido o indeferimento liminar do writ.
Em razões, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 17).13/11/20 2. Embargos de declaração rejeitados." (E Dcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 3.6.2019.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO. QUESTÃO JULGADA PELA SEXTA TURMA EM PRÉVIO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO EM PLENÁRIO. MANDAMUS DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. FALTA DA ATA DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, não compete ao STJ julgar habeas corpus impetrado contra seus próprios julgados. Precedentes. .. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 723.049/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.12.2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.