ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 991099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus.
- A discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar sem mandado e na apreensão de entorpecentes, bem como na eficácia probante dos elementos produzidos nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar sem mandado e na apreensão de entorpecentes, bem como na eficácia probante dos elementos produzidos nos autos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em juízo de probabilidade e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.
4. A tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, seguida da admissão de posse de mais narcóticos em casa, configura fundada suspeita que justifica a busca domiciliar.
5. Não se constata teratologia ou patente ilegalidade no julgado impugnado ao afastar a suscitada ilegalidade, pois a ação policial foi motivada por informações de populares sobre tráfico de drogas na região.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de JOSE VICTOR DOS SANTOS contra a decisão ( fls. 153/161) que não conheceu a ordem de habeas corpus.
O agravante alega que não há fundada dúvida quanto à apreensão de entorpocentes em posse do paciente quando da revista pessoal.
Reitera a alegação de ilegalidade da busca domiciliar sem mandado e das provas derivadas deste ato ilícito, assim como a ausência de eficácia probante dos elementos probatórios produzidos nos autos (fl. 168).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
1 (uma) porção de 631g (seiscentos e trinta e um gramas) de cocaína, 24 (vinte e quatro) porções perfazendo 223g (duzentos e vinte e três gramas) de cocaína, 1 (uma) porção de 10g (dez gramas) de maconha, além de ter sido apreendida uma balança de precisão, de modo que não se constata teratologia ou patente ilegalidade no julgado impugnado ao afastar a suscitada ilegalidade.
Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de apelação criminal, a impetração não deve ser conhecida, não constatada a presença de teratologia ou patente ilegalidade a dar ensejo à concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.