ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- O agravante alega que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, destacando a desproporcionalidade da medida e a modificação do depoimento da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3631, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental nO HABEAS CORPUS. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante alega que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, destacando a desproporcionalidade da medida e a modificação do depoimento da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo.
4. A decisão impugnada foi considerada publicada em 15/5/2025, com início do prazo recursal em 16/5/2025 e término em 20/5/2025. O recurso foi apresentado em 28/5/2025, após o prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WLADIMIR DEZIDERIO BANDEIRA contra a decisão de fls. 276-278, e-STJ, que não conheceu do habeas corpus.
Neste recurso, o agravante reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que os fundamentos para a prisão preventiva não persistem, argumentando não haver mais riscos concretos à ordem pública ou à integridade das vítimas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
Ressalta a desproporcionalidade da medida constritiva, especialmente diante da existência de uma "desdita parcial da vítima afirmando peremptoriamente não se sentir ameaçada e modificando parte do conteúdo de seu depoimento prestado em depoimento policial, judicial e no Ministério Público" (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.
3. Ademais, cumpre observar que o entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (AgRg no AREsp n. 2.631.898/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.).
4. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.
5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 2.847.736/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.