ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante em relação aos crimes de extorsão e receptação, além da redução das penas aplicadas.
- A defesa alegou: (i) ocorrência de crime impossível quanto à extorsão, em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) absorção do crime de receptação pelo roubo, com base no princípio da consunção; (iii) ausência de dolo na receptação; (iv) aplicação de fração de 1/6 para cada atenuante na dosimetria; e (v) afastamento das causas de aumento em relação a um dos crimes, para evitar bis in idem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3435, 5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 96/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVAD MANTIDA. DESPROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante em relação aos crimes de extorsão e receptação, além da redução das penas aplicadas.
2. A defesa alegou: (i) ocorrência de crime impossível quanto à extorsão, em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) absorção do crime de receptação pelo roubo, com base no princípio da consunção; (iii) ausência de dolo na receptação; (iv) aplicação de fração de 1/6 para cada atenuante na dosimetria; e (v) afastamento das causas de aumento em relação a um dos crimes, para evitar bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extorsão pode ser considerada crime impossível em razão da conta bancária da vítima estar zerada; (ii) saber se o crime de receptação pode ser absorvido pelo roubo com base no princípio da consunção; (iii) saber se há ausência de dolo na receptação; (iv) saber se a fração de 1/6 deve ser aplicada para cada atenuante na dosimetria; e (v) saber se há bis in idem na aplicação das causas de aumento de pena nos crimes de roubo e extorsão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extorsão é crime formal que se consuma com a mera exigência de vantagem indevida, independentemente de sua obtenção, conforme a Súmula 96 do STJ. A conta zerada da vítima não configura crime impossível.
5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de receptação e roubo, pois não há interdependência necessária entre as condutas. A receptação de arma de fogo não é meio necessário para a prática do roubo.
6. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. No caso, o dolo foi evidenciado pelas circunstâncias objetivas do uso da arma de fogo em crimes patrimoniais.
7. A fração de 1/5 aplicada na segunda fase da
[trecho intermediário suprimido]
defesa, "a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, D Je de 27/11/2023.).
Nesse contexto, verifica-se que a adoção da fração de 1/5 (um quinto) encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo desproporcionalidade no quantum aplicado. Por fim, inexiste o alegado bis in idem na aplicação das causas de aumento nos delitos de roubo e de extorsão, considerando tratar-se de condutas autônomas e tipos penais distintos, com dosimetrias independentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.