ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA SUSCITADA TARDIAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da busca pessoal foi apresentada apenas na impetração originária, mais de 5 anos após o julgamento do acórdão impugnado, configurando nulidade de algibeira, inadmissível segundo o entendimento consolidado desta Corte.
2. Ademais, "em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022)
3. O acervo probatório foi considerado suficiente pelo Tribunal de origem para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base em depoimentos policiais coerentes e harmônicos.
4. A pretensão de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
5. Ausência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar o afastamento da decisão agravada, devidamente fundamentada.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CÉSAR MARTINS MARIOTTO em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com fundamento em suposta nulidade decorrente de busca pessoal realizada com base apenas em denúncia anônima, sem diligência prévia que a justificasse.
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3
[trecho intermediário suprimido]
CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO.
1. A instância ordinária concluiu pela existência de autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas, de forma que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 761.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022)
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.