ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da sentença de pronúncia e da condenação pelo Tribunal do Júri, pelo argumento de que foram baseadas em elementos frágeis e contrários às provas dos autos.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Nulidade de sentença de pronúncia. Preclusão. Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri. Contrariedade à prova dos autos. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da sentença de pronúncia e da condenação pelo Tribunal do Júri, pelo argumento de que foram baseadas em elementos frágeis e contrários às provas dos autos.
2. A defesa sustenta que a pronúncia foi baseada no princípio in dubio pro societate, o qual foi banido pelo STJ no julgamento do REsp 2.091.647/DF, e que deveria seguir o princípio in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia e a condenação pelo Tribunal do Júri são nulas por terem sido baseadas em elementos frágeis e contrários às provas dos autos, e se a pronúncia deveria seguir o princípio in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.
5. O Tribunal de Justiça concluiu que não houve contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, e eventual acolhimento da tese defensiva demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidade na decisão de pronúncia. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve contrariedade da decisão dos jurados às provas contidas nos autos, eventual acolhimento da tese defensiva demanda o revolvimento fático-probatório ".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 9/8/2022; STJ, AgRg no RHC n. 204.919/RS, Rel Min. Messod Azulay
[trecho intermediário suprimido]
em momento algum foram consideradas falsas pelo Ministério Público. 5. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão dos acusados a novo julgamento pelo Tribunal do júri, como pretendido pela defesa, já que às instâncias recursais cumpre apenas analisar se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se fundam e dando os motivos de seu convencimento. 6. É inviável, por parte desde Sodalício, afastar a conclusão de que os pacientes foram os mandantes do delito de homicídio qualificado em exame, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.072/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.