ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. roubo circunstanciado.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. roubo circunstanciado. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, afirmando que a única prova para a condenação é o reconhecimento do paciente, feito em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição da República.
6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A preclusão temporal e a segurança jurídica impedem a rediscussão de condenação transitada em julgado por meio de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A jurisprudência do STJ não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
.. (AgRg no HC n. 935.858/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.