ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 991247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Compete ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, a definição da fração de aumento na incidência do art.
- 12.850/2013, desde que amparada em fundamentação idônea.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, a definição da fração de aumento na incidência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, desde que amparada em fundamentação idônea. No caso, a instância antecedente justificou a escolha do patamar adotado diante da elevada gravidade da conduta da organização criminosa, caracterizada pelo uso reiterado e ostensivo de armamento pela fac ção criminosa, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do agir e autoriza a exasperação da reprimenda.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ADENILSON GOMES BARBOSA, CHARLIE LEANDRO LEITE GUIMARAES JUNIOR, JOSE LUIZ NUNES, JULIO CESAR MORAES DE SOUSA, MILTON BERNARDES ESPINDOLA, QUÉLCIO RODRIGO DE CARVALHO e ROGÉRIO ROSA DO NASCIMENTO interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda a eles imposta pela prática do delito de organização criminosa.
Os agravantes reiteram a alegação referente à ausência de fundamento idôneo para fixar a causa de aumento do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 na fração de 1/2.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, a definição da fração de aumento na incidência do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, desde que amparada em fundamentação idônea. No caso, a instância antecedente justificou a escolha do patamar adotado diante da elevada gravidade da conduta da organização criminosa, caracterizada pelo uso reiterado e ostensivo de armamento pela fac ção criminosa, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do agir e autoriza a exasperação da
[trecho intermediário suprimido]
reunidos nos autos (fl. 163) -, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento, em especial pelos indicativos da acentuada reprovabilidade da conduta da facção criminosa, com ampla utilização de armamentos.
Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.