DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO PATINI e SO… — HC HC 991344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO PATINI e SONIA CARDOSO QUINTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira indeferiu o pedido de indulto formulado pelos pacientes.
- O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- IMPORTAR, VENDER, EXPOR À VENDA, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU, DE QUALQUER FORMA, DISTRIBUIR OU ENTREGAR PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03508., 00287.03603.03616., 00287.03603.03618.03621.14798.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO PATINI e SONIA CARDOSO QUINTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000766-29.2024.8.26.0320/50000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira indeferiu o pedido de indulto formulado pelos pacientes.
O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 350):
"Recurso em Sentido Estrito - Indulto - Admissibilidade da via recursal eleita - Reconhecimento - Rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões - Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Requisito objetivo não preenchido - Pleito defensivo de concessão da benesse, sob o argumento de que, diante do revolvimento da pena originária do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, que passou a cominar pena privativa de liberdade inferior a cinco anos, os requisitos autorizadores da benesse indultária estariam preenchidos - Descabimento - Entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 979.962/RS, admitido como Representativo de Controvérsia e afetado ao rito dos Recursos Repetitivos, sufragando entendimento acerca da matéria no Tema nº 1.003, que repristinou o preceito secundário, mas não afastou a natureza jurídica do crime, ou seja, a hediondez dos delitos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Lei nº 8.072/90, artigo 1º, inciso VII-B) -Reconhecimento - Vedação legal insculpida no artigo 7º, inciso I, do decreto indulgente - Benesse que reclama, ainda e cumulativamente, o atendimento ao artigo 11, do referido decreto, que determina a unificação/soma das penas correspondentes a infrações diversas até 25 de dezembro de 2022, para a aferição das condições ali igualmente previstas - Reeducando que ostenta pluralidade de condenações, relativamente a infrações diversas, a obstar o indultamento, nos casos em que a soma/unificação supere cinco anos, sobretudo porquanto, além disso, dentre elas, ocorreu condenação pelo cometimento de crime impeditivo, cujo cumprimento de pena sequer foi iniciado - Deferimento da benesse - Impossibilidade - Exegese dos artigos 7º, inciso I, e 11, e parágrafo único, do referido decreto indulgente - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido."
Irresignada, e tentando fazer prevalecer o voto vencido, a defesa opôs embargos
[trecho intermediário suprimido]
na Lei n. 8.072/1990.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. IMPORTAR, VENDER, EXPOR À VENDA, TER EM DEPÓSITO PARA VENDER OU, DE QUALQUER FORMA, DISTRIBUIR OU ENTREGAR PRODUTO SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ART. 273, §1º-B, I, DO CP). TEMA 1003-STF. CONSIDERAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ALUDIDO CRIME. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.454/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.