DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA M… — HC HC 991372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA MOTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls.
- 14-15, 17, 57-58, 61), nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 8001288-37.2024.8.24.0008/SC, originário da Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente, que cumpria pena em regime aberto, foi beneficiado com indulto natalino com base no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Por outro lado, mantenho a revogação do indulto concedido ao paciente, em razão de a falta grave ter sido cometida dentro do período de doze meses anteriores à vigência do Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA MOTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 14-15, 17, 57-58, 61), nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8001288-37.2024.8.24.0008/SC, originário da Execução Penal n. 0001071-09.2019.8.24.0008.
Conforme se extrai dos autos, o paciente, que cumpria pena em regime aberto, foi beneficiado com indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 por decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (e-STJ, fls. 69-70).
O Ministério Público interpôs agravo de execução, sustentando a existência de faltas graves por ausências injustificadas.
A Defesa relata que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta grave, revogando o indulto e determinando a regressão de regime prisional, sem que houvesse prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou audiência de justificação.
A impetrante argumenta que o reconhecimento da falta grave e a imposição de suas consequências, como a revogação do indulto e a regressão de regime, não poderiam ter ocorrido sem a instauração de um PAD ou a realização de uma audiência de justificação, onde seriam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Assim, pede a declaração da ilegalidade do acórdão impugnado, com o consequente restabelecimento da decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu ao paciente o indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça, a liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 76).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 82-83).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela não admissão do writ, mas pela concessão da ordem de ofício para reconhecer que a decisão do Tribunal deveria ter sido precedida de audiência de justificação ou PAD para a regressão definitiva de regime, caracterizando flagrante ilegalidade. Contudo, pleiteou a manutenção da revogação do indulto, uma vez que a falta grave foi cometida no período previsto no decreto concessivo, independentemente da data de sua homologação.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 e pelo Supremo Tribunal Federal AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin,
[trecho intermediário suprimido]
refere à determinação de regressão definitiva do regime prisional para o semiaberto, em virtude da ausência de devido processo legal para o reconhecimento da falta grave, em desrespeito à Súmula 533 do STJ. Por outro lado, mantenho a revogação do indulto concedido ao paciente, em razão de a falta grave ter sido cometida dentro do período de doze meses anteriores à vigência do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, conforme vedação expressa do art. 6º do referido decreto.
Determino o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal competente para que, caso entenda necessário aplicar a regressão de regime, proceda à devida apuração da falta grave por meio de procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação, assegurando-se ao paciente o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.