ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia, já preclusa, por crime de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade de pronúncia. Testemunhos de ouvir dizer. Reiteração de pedido. Superveniência da condenação. Preclusão. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade na via eleita. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia, já preclusa, por crime de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, mesmo após a ocorrência de sua preclusão, pode ser debatida por meio de habeas corpus, sob a alegação de nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A tese de nulidade da pronúncia, sob a alegação de estar baseada em testemunhos de ouvir dizer, foi decidida em recurso em habeas corpus anterior, o que configura reiteração de pedido e impede o seu conhecimento.
4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação da alegação sobre a decisão dos jurados encontrar guarida nas provas contidas nos autos, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em impetração anterior, impede seu conhecimento. 2. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da pronúncia. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.655/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.184.475/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 857.722/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
inúmeros testemunhos que embasaram a tese aceita pelo corpo de jurados. Uma vez que o Tribunal de origem identificou que o veredito encontrou respaldo nas provas dos autos, a decisão de manter a conclusão do Conselho de Sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ.
4. Ademais, há de se salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em habeas corpus. Deve, assim, ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.
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9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 693.963/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.