DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 991402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- A parte aponta omissão no julgado, pois não foi analisada a exigência prevista no art.
- 11.302/2022, que veda a concessão do indulto quando houver recurso interposto pela acusação pendente de julgamento.
- Ademais, não foi examinada a data do trânsito em julgado da condenação do paciente, que ocorreu em 21/3/2024, posteriormente à publicação do decreto presidencial (22/12/2022).
Resultado indicado
O dispositivo exige, para a concessão do indulto, que não haja [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 93-95.
A parte aponta omissão no julgado, pois não foi analisada a exigência prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, que veda a concessão do indulto quando houver recurso interposto pela acusação pendente de julgamento. Ademais, não foi examinada a data do trânsito em julgado da condenação do paciente, que ocorreu em 21/3/2024, posteriormente à publicação do decreto presidencial (22/12/2022).
Requer que seja sanado o vício apontado (fls. 98-103).
A Defensoria Pública apresentou suas contrarrazões às fls. 123-128.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Reconheço a omissão apontada.
Na decisão embargada, por um lapso, não foi analisada a exigência prevista no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, que condiciona a concessão do indulto à ausência de recurso interposto pela acusação. Igualmente, não se verificou se o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu até a data da publicação do decreto presidencial, requisito essencial para o deferimento da benesse.
A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da causa. Embora tenha apreciado a questão relativa à pena em abstrato do tráfico privilegiado, incorri em omissão ao não examinar o requisito temporal referente ao trânsito em julgado da condenação, elemento indispensável à análise do pleito de indulto.
Acolho, portanto, os embargos de declaração para suprir a omissão e passo a reexaminar o caso concreto.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade por tráfico privilegiado.
O Juízo da execução deferiu inicialmente o pedido de indulto com base no Decreto supracitado, decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entendeu ausente o trânsito em julgado anterior à publicação do decreto, em interpretação mais restritiva dos arts. 5º e 12 do referido ato normativo.
O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 estabelece: "Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação".
O dispositivo exige, para a concessão do indulto, que não haja
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024, destaquei.)
.. 5. Segundo entendimento firmado nesta Corte, os requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto devem ser preenchidos até a data da publicação do ato normativo, devendo ser consideradas, portanto, apenas as condenações transitadas em julgado até a referida data. Nessa linha: AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/02/2020 e AgRg no REsp 1.756.386/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/10/2018. ..
(AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 14/5/2024, destaquei.)
À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão ap ontada, reformar a decisão embargada e denegar a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.