DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GELCIMAR ROSA, em que se… — HC HC 991409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GELCIMAR ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Revisão Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de extorsão mediante sequestro.
- Em sede de apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime prisional integralmente fechado, nos termos da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GELCIMAR ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Revisão Criminal n. 0072119-17.2024.8.19.0000.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 159, § 1º, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de extorsão mediante sequestro.
Em sede de apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime prisional integralmente fechado, nos termos da Lei n. 8.072/1990 (fls. 51-58).
A primeira revisão criminal, interposta no ano de 2006, foi julgada procedente, para modificar o regime prisional para inicialmente fechado (fl. 258).
Em 06/09/2024, a defesa técnica propôs nova revisão criminal, julgada improcedente por unanimidade (fls. 33-37).
Neste writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente é ilegal, pois não há provas suficientes para demonstrar sua participação no crime.
Alega que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos contraditórios e frágeis, especialmente da vítima, que teria mencionado o nome do paciente apenas após vê-lo no corredor do fórum, sem qualquer reconhecimento formal ou elementos probatórios que confirmassem sua participação.
Argumenta que os depoimentos dos corréus, utilizados para incriminar o paciente, carecem de credibilidade, pois foram obtidos sob coação e agressões físicas.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade do acórdão da apelação, sob o argumento de que houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 251-252.
Informações prestadas às fls. 258-266.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 276-280, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que, no dia 25/03/2023, foi proferida decisão pelo Juízo singular, reconhecendo a extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição da pretensão executória estatal nos moldes dos artigos 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal (fl. 265).
Quanto ao pedido de absolvição, a decisão protegida pela coisa julgada somente pode ser rescindida, parcial ou integralmente, quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; se fundar em depoimentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas de inocência do condenado.
Isso
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 04/04/2025; STJ, AgRg no HC 833393/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 11/03/2024.
(AgRg no REsp n. 2.208.505/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ademais, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 1º/09/2023).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.