DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO IGOR ALVES DOS SA… — HC HC 991418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO IGOR ALVES DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 14): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO APENADO COMO BENEFICIÁRIO.
- Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu o pedido de indulto em favor do apenado.
Resultado indicado
Recurso provido para revogar o indulto concedido ao apenado e determinar o regular prosseguimento da execução da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO IGOR ALVES DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 14):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO APENADO COMO BENEFICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu o pedido de indulto em favor do apenado. O recorrente busca a revogação do benefício por alegada ausência de requisito objetivo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve a interpretação das disposições do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, especificamente quanto à identificação dos beneficiários do indulto e a necessidade de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no ato normativo.
III. Razões de decidir
3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 foi estruturado em quatro eixos principais: (i) identificação dos beneficiários; (ii) requisitos objetivos relativos à pena; (iii) crimes impeditivos; e (iv) procedimentos para concessão do indulto.
4. A interpretação sistemática do decreto é imprescindível, de modo que os requisitos objetivos, como o tempo de pena e a idade do apenado, devem ser analisados em conjunto com a identificação dos beneficiários previstos nos artigos iniciais.
5. O apenado não se enquadra nas categorias previstas como beneficiárias do indulto isto é, não é pessoa acometida pelas enfermidades especificadas no decreto nem agente público integrante do Sistema Único de Segurança Pública.
6. Sendo assim, a decisão que concedeu o indulto deve ser reformada, uma vez que o apenado não preenche os requisitos subjetivos essenciais para o benefício, conforme previsto no Decreto nº 11.302/2022.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para revogar o indulto concedido ao apenado e determinar o regular prosseguimento da execução da pena.
Tese de julgamento:
"1. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 deve ser interpretado de forma sistemática, considerando a identificação dos beneficiários e os requisitos objetivos e subjetivos previstos no ato normativo.
2. A ausência de enquadramento do apenado nas categorias de beneficiários previstas no decreto impede a concessão do indulto."
Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções Penais concedeu indulto parcial ao sentenciado, somente em relação ao crime de tráfico
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.
(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, negritou-se.)
Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, "ficou evidenciado que o paciente ainda cumpre pena pelo crime de tráfico de entorpecentes, o qual é fator impeditivo para a concessão do benefício, nos termos do art. 7º, I, c/c o art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 " (fl. 74).
Desse modo, encontrando-se o entendimento da Corte local alinhado ao do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se observa qualquer ilegalidade passível de concessão do writ.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.