ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO desaforamento DETERMINADO NA ORIGEM.
- AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DOIS OUTROS CRIMES.
Resultado indicado
Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES DE NulidadeS. PEDIDOS DA DEFESA. ANULAÇÃO DO desaforamento DETERMINADO NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CASO CONCRETO. DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA prisão preventiva. TESE DE excesso de prazo. AGRAVANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DOIS OUTROS CRIMES. ILEGALIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO RENOVADA EM SENTENÇA. SEM ACÓRDÃO DOS TEMAS. SUPRESSÃO NO PONTO. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. tramitação concomitante do AREsp n. 2.665.719/PE neste stj. Ofício eletrônico nº 16652/2025/STF (RHC n. 260.204/PE). constrangimento ilegal não reconhecido SOB NENHUMA VERTENTE. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação do julgamento de desaforamento e da decretação da prisão preventiva como um todo. Nos autos, tem-se que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. Ele já cumpre pena por dois outros crimes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da nulidade do desaforamento e do excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a tramitação concomitante de recurso próprio e habeas corpus sobre a matéria.
III. Razões de decidir
3. Como antes assentado, há recurso de agravo em recurso especial pendente de julgamento neste STJ (AREsp n. 2.665.719/PE).
4. Acerca do pedido de desaforamento, a origem julgou de forma apropriada a matéria, de acordo com a lei e haja vista as peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, flagrante ilegalidade apta à concessão de uma ordem de ofício.
5. Sobre a prisão preventiva, a sentença de pronúncia, sob nova fundamentação (adequada), reforçou a sua necessidade. Sobre esta sentença e acerca do suposto excesso de prazo, contudo, não existe um acórdão do tema. Há de se destacar que o agravante está em cumprimento de pena por dois outros crimes, não havendo flagrante ilegalidade aqui identificável.
6. Como conclusão, não
[trecho intermediário suprimido]
de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022) .. (AgRg no HC n. 755.120/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 19/10/2023, grifei).
Diante disso, o pedido aqui não comporta guarida.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ (por analogia): "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.