DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY DA SILVA PIATT… — HC HC 991514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY DA SILVA PIATTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 667 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa.
- No presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente se baseou exclusivamente na palavra dos policiais militares, sem outros elementos probatórios que corroborem a prática do tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY DA SILVA PIATTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501698-17.2020.8.26.0567.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 667 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado:
"Tráfico de drogas - Busca pessoal lícita - Fundada suspeita configurada - Denúncia anônima prévia com as características do acusado somada à sua tentativa de fuga ao avistar a equipe policial - Autoria e materialidade demonstradas - Provas suficientes à condenação - Aumento sobre as básicas reduzido a 1/6, apenas pelos maus antecedentes - Quantidade e natureza dos entorpecentes que não denotam maior reprovabilidade - Primariedade e quantidade de pena imposta que permitem a fixação do regime inicial semiaberto - Alteração benéfica de regime inaplicável - O réu permaneceu preso até a sentença por tempo insuficiente - Recurso parcialmente provido." (fl. 233).
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação do paciente se baseou exclusivamente na palavra dos policiais militares, sem outros elementos probatórios que corroborem a prática do tráfico de entorpecentes.
Alega que os fatos tratados nos presentes autos ocorreram em 15/11/2020, época em que o paciente era primário, pois o único registro criminal que havia em seu desfavor ocorreu em 4/10/2020, com trânsito em julgado posterior à data dos fatos, de modo que os maus antecedentes devem ser afastados. Afirma que, afastando-se os maus antecedentes, o paciente faz jus à aplicação do redutor previsto no § 4º, art. 33, da Lei n. 11.343/06, em seu grau máximo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou sejam afastados os maus antecedentes e aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, seja detraído o tempo de prisão cautelar e fixado regime inicial mais brando.
Liminar indeferida às fls. 321/322.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 327/336.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
[trecho intermediário suprimido]
de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do diploma penal).
2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, qual seja, a natureza e a quantidade de droga apreendida, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.
3. O pedido de detração do período no qual a recorrente permaneceu em prisão preventiva para fins de abrandamento do regime inicial deve ser formulado perante o Juízo das execuções.
4. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 921.916/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.