ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 991546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929, 7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO À RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDOS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DESCABIMENTO. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. ISENÇÃO DAS PENAS DE MULTA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DAS EXECUÇÕES FISCAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Roger Patrick Borges, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (Agravo em Execução n. 5978515-73.2024.8.09.0000).
Com efeito, busca a impetração, em síntese, a retificação do cálculo de penas do paciente, a fim de que seja lançado o período de 17/5/2017 a 8/4/2024 como tempo de pena cumprida, uma vez que este permaneceu em cumprimento de pena durante tais datas, de forma ininterrupta.
Requer a concessão do indulto da pena fixada nos Autos n. 0139577-50.2018.8.09.0024, ao argumento de que o paciente cumpriu lapso temporal superior a 1/3 da condenação imposta na referida ação penal, fazendo jus à extinção da punibilidade, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Do mesmo modo, pugna pela concessão da comutação de 1/5 da pena imposta nos Autos n. 0139577-50.2018.8.09.0024, sob o fundamento de que o paciente cumpriu mais de 1/4 do total da pena fixada.
Por fim, almeja a isenção do pagamento das multas fixadas nos Autos n. 0139577-50.2018.8.09.0024 e 0256407-41.2014.8.09.0029, uma vez que o paciente não teria condições financeiras de adimplir tais obrigações.
Liminar indeferida às fls. 82/83.
Informações prestadas às fls. 85/87.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 95/104).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
[trecho intermediário suprimido]
- (REsp n. 2.195.927/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJEN de 10/6/2025).
Nesse sentido, também: HC n. 249.333/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/10/2016.
Não se olvida, ainda, que a concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).
Ademais, quanto ao pleito de isenção das penas de multa, vale destacar que, conforme consignado no próprio aresto impugnado, o valor das sanções pecuniárias, por si só, já seria suficiente para o indeferimento da benesse, visto que este suplanta o limite estabelecido para as execuções fiscais, não tendo o paciente se desincumbido do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira.
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.