DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ANTÔNIO HEREDA BYRON FILHO contra decisã… — HC HC 991592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ANTÔNIO HEREDA BYRON FILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.
- Nas razões, a defesa reitera a argumentação inicial relacionada à falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, apontando a necessidade de "decotar-se o excesso pela valoração negativa da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências dos delitos, ou, então, limitar-se os ilegais aumentos à proporção de 1/6" (e-STJ, fls.
- Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática e readequação da dosimetria.
- Verifico que a tese ora suscitada já foi objeto de julgamento nos autos do ARESP 3.038.596/GO conexo, que assim entendeu: " ..
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo, julgando prejudicado o recurso especial." (AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03520.14685., 00287.03547.03555., 00287.03547.03559., 00287.03547.03563.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ANTÔNIO HEREDA BYRON FILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 389-401).
Nas razões, a defesa reitera a argumentação inicial relacionada à falta de fundamentação para a exasperação da pena-base, apontando a necessidade de "decotar-se o excesso pela valoração negativa da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências dos delitos, ou, então, limitar-se os ilegais aumentos à proporção de 1/6" (e-STJ, fls. 422).
Requer assim o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão monocrática e readequação da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a tese ora suscitada já foi objeto de julgamento nos autos do ARESP 3.038.596/GO conexo, que assim entendeu:
" ..
Procedo ao redimensionamento da dosimetria da pena.
Associação criminosa: pena-base em 1 ano e 9 meses de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; segunda fase sem alteração, porque afastada a agravante do art. 61, II, "g", do CP, ante o bis in idem terceira fase inalterada, à míngua de causas de aumento ou de diminuição remanescentes; pena definitiva em 1 ano e 9 meses de reclusão.
Corrupção passiva: pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão e 23 dias-multa, mantidas apenas as vetoriais motivos e consequências; segunda fase sem alteração, pela ausência de agravantes e atenuantes; terceira fase com incidência da majorante do § 1º, do CP, art. 317, elevando a reprimenda para 6 anos de reclusão e 30 dias-multa; continuidade delitiva em 1/6, totalizando 7 anos de reclusão e 35 dias-multa."
Portanto, como há identidade de partes e da causa de pedir, tem-se a prejudicialidade do agravo regimental no agravo em recurso especial. Nesse sentido:
" .. 2. Conforme consignado na decisão embargada, o agravo em recurso especial constitui mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 724.878/SE, HC 744.894/SE e HC 779.990/SE, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, tendo esta Corte Superior afastado a alegada litispendência entre as ações penais instauradas contra o embargante; mantido a condenação do réu pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; e afastada a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do agravo em recurso especial.
..
5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMAS ANALISADOS NESTA CORTE NO HC 378.845/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.
1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.
2. A controvérsia recursal configura mera reiteração do HC 378.845/SP, em que denegada a ordem de habeas corpus.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, julgando prejudicado o recurso especial."
(AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.