ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3, redimensionando a pena do crime de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3, redimensionando a pena do crime de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, 13 porções de crack pesando aproximadamente 1,06g, justificam a aplicação da minorante no patamar de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo sem fundamentação adequada."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, "para aplicar no patamar de 2/3 a minorante prevista no art. 33, § 4.º da Lei n. 11.343/06, redimensionando a pena do crime de tráfico de drogas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, sendo a pena
[trecho intermediário suprimido]
FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEQUENA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no seu patamar máximo.
2. Na hipótese, contudo, a quantidade e a natureza do material apreendido - vinte e nove pedras de crack e três trouxinhas de maconha - não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3 (dois terços).
3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 831.915/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.