ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 991683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO DE PEDIDO DE CONGELAMENTO DE DADOS.
- AUSÊNCIA DE ACESSO ANTES DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 5897, 12334, 3628, 3605
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO DE PEDIDO DE CONGELAMENTO DE DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. LEGALIDADE DO PEDIDO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE ACESSO ANTES DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, a qual impugnava decisão do Juízo de origem que indeferiu pedido de expedição de ofício à empresa Apple para confirmar eventual solicitação de congelamento/conservação de dados telemáticos por parte do Ministério Público. A defesa alegava cerceamento de defesa e ilegalidade na ausência de ordem judicial para a referida solicitação de preservação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a solicitação do Ministério Público de congelamento de dados telemáticos, sem prévia autorização judicial, afronta o direito à privacidade e o devido processo legal; e (ii) estabelecer se o indeferimento da expedição de ofício configura cerceamento de defesa ou nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 13, §2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) autoriza o Ministério Público a requerer cautelarmente a conservação de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que o efetivo acesso aos dados dependa de decisão judicial fundamentada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de congelamento de dados, por si só, não viola o direito à intimidade ou ao sigilo das comunicações, uma vez que não implica acesso aos conteúdos, mas apenas a preservação em ambiente seguro e sigiloso.
5. O Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente o indeferimento da diligência, apontando a desnecessidade da medida, uma vez que eventual requerimento de congelamento de dados é legal, e o uso probatório de tais registros exige ordem judicial prévia, já existente nos autos.
6. Ausente demonstração de efetivo prejuízo decorrente do indeferimento da prova requerida, como exige o art. 563 do CPP. A defesa deixou de demonstrar que o indeferimento
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo. No caso, o acórdão destacou a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, com fundamento em provas testemunhais produzidas em juízo em provas indiciárias, o que autoriza a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Portanto, e peremptoriamente, o precedente indicado pelo agravante, HC 222.141/PR, oriundo do Supremo Tribunal Federal, é inaplicável, uma vez que trata do conteúdo daquilo que o Ministério Público está, por lei, autorizado a pedir junto aos provedores de internet.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.