ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 991719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de ilegalidade na prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Prisão preventiva. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de ilegalidade na prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Os agravantes foram flagrados com substâncias entorpecentes diversas. Foram apreendidas 104 buchas de maconha, um pedaço de maconha, duas munições calibre .38 e 28 pedras de crack na residência de um dos agravantes, e sete buchas de maconha na residência do outro.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender que não houve flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário em casos de prisão preventiva, e se a prisão preventiva dos agravantes é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, especialmente a significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a atuação coordenada dos agentes, demonstrando a periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 19/12/2022 9/6/2017 ; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 . (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovime nto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.