ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 991786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. PROGRESSO PROCESSUAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva. Os agravantes foram denunciados pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 288, caput, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de duração da prisão preventiva de aproximadamente 1 ano e 2 meses configura constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da custódia, à luz do princípio da razoável duração do processo e do dever de reavaliação periódica da medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização de excesso de prazo na prisão cautelar não decorre automaticamente da superação de marco temporal fixo, exigindo-se análise das circunstâncias do caso concreto com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. O andamento da ação penal revela a realização de audiência de instrução e julgamento em 28/8/2024, reavaliação da prisão preventiva e designação de nova audiência para 3/9/2025, evidenciando o regular prosseguimento do feito e afastando a tese de inércia ou culpa do Estado.
5. A existência de pluralidade de réus e defesas técnicas autônomas justifica, dentro de parâmetros razoáveis, maior tempo para a tramitação processual, especialmente quando demonstrada a adoção de providências judiciais contínuas.
6. A reavaliação da prisão preventiva durante a instrução e a ausência de paralisação indevida do processo infirmam a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige análise do caso concreto, sendo inviável sua aferição por critérios aritméticos. A tramitação regular da ação penal, com atos processuais contínuos e reavaliação judicial da
[trecho intermediário suprimido]
injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC 121.296/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Como se observa, a existência de pluralidade de réus e defesas técnicas autônomas justifica, dentro de parâmetros razoáveis, maior tempo para a tramitação processual, espe cialmente quando demonstrada a adoção de providências judiciais contínuas.
Ademais, a reavaliação da prisão preventiva durante a instrução e a ausência de paralisação indevida do processo infirmam a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Por fim, de acordo com consulta no site do TJSP, foi designada data para a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 3 de setembro de 2025, evidenciando o regular prosseguimento do feito e afastando a tese de inércia ou culpa do Estado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.