ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 991841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
- Agravo regimental interposto por Glauber Heyblow Ramos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de sucedâneo de recurso especial, e que, ao examinar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não reconheceu a existência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) pelas instâncias ordinárias encontra respaldo em elementos concretos: apreensão de 170g de cocaína de alta pureza, balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro, e padrão de vida incompatível com [trecho intermediário suprimido] alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacífica desta Corte, que reiteradamente tem negado a aplicação da bagatela quando a posse de munição está vinculada a outros crimes, em especial o tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Glauber Heyblow Ramos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por se tratar de sucedâneo de recurso especial, e que, ao examinar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não reconheceu a existência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta contradição na decisão, reitera os argumentos defensivos para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância quanto ao crime de posse irregular de dez munições calibre 9mm.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso especial; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado e na não aplicação do princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do STF e do STJ, sendo cabível a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
4. A decisão monocrática impugnada observou tal orientação, ao não conhecer do writ e, simultaneamente, analisar a existência de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto, razão pela qual inexiste contradição no provimento jurisdicional.
5. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) pelas instâncias ordinárias encontra respaldo em elementos concretos: apreensão de 170g de cocaína de alta pureza, balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro, e padrão de vida incompatível com
[trecho intermediário suprimido]
alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacífica desta Corte, que reiteradamente tem negado a aplicação da bagatela quando a posse de munição está vinculada a outros crimes, em especial o tráfico de drogas. Some-se a isso o fato de que a eficácia das munições foi devidamente comprovada por meio de laudo pericial, o que afasta qualquer alegação de inaptidão para causar dano.
Portanto, verifica-se que os argumentos trazidos no agravo regimental não são capazes de abalar a solidez da decisão monocrática, que, alinhada à jurisprudência desta Corte, concluiu pela inadequação da via eleita e pela ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea para afastar tanto o tráfico privilegiado quanto o princípio da insignificância, de modo que a revisão de tais conclusões exigiria um vedado reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.